O ato de constranger alguém por assédio sexual ou qualquer prática libidinosa no interior de um transporte público pode ser tipificado como crime. A medida está prevista no Projeto de Lei 8602/17, do deputado Pompeo de Mattos, do PDT. A proposta altera o Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 1940).
Pelo texto, a punição para quem, de alguma forma, tentar tirar proveito com a intenção de obter favorecimento sexual, a praticar qualquer ato libidinoso vai ser de dois a quatro anos de reclusão, sendo a pena aumentada de quatro a seis anos, quando o crime for cometido no interior de um transporte coletivo.
O projeto prevê ainda que o condenado pelo crime de estupro, em qualquer de suas modalidades, terá a progressão de regime de cumprimento da pena condicionada à avaliação psicológica.
O parlamentar ressalta que especialistas atestam haver um problema na legislação penal brasileira, dado que não há um tipo penal específico para classificar a o crime de assédio abordo de coletivo. “Ou o ato é caracterizado como estupro (crime hediondo) ou como contravenção penal (pena muito branda). Além disso, existe dificuldade na interpretação da violência que não é física”, destaca o deputado.
De acordo com a atual legislação, o crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. “Ou seja, não havendo a violência, o autor sai impune e a vítima traumatizada. Face a isto, este projeto tipifica a conduta de praticar qualquer ato libidinoso, independente de violência ou grave ameaça”, justifica Pompeo de Mattos.
O ato libidinoso pode ser caracterizado como “toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso”, sendo, inclusive, dispensável o contato físico, corporal, entre o agente e a vítima.
Sujeito a apreciação do Plenário, o projeto tramita apensado ao PL 8464/17 e vai ser analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ascom Lid./PDT