ENCAMPAÇÃO DA ITTC, POR LEONEL BRIZOLA.

 

Transcrição do Movimento Autenticidade Trabalhista -

- março 2006

 

Encampação da Companhia Telefônica Nacional, subsidiária local da norte–americana ITTC (International Telephone And Telegraph Corporation).

 

DECRETO Nº 13.186, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1962.

 

Cassa autorização utilizada pela Companhia Telefônica Nacional (Subsidiária local da International Telephone and Telegraph Corporation) e declara de utilidade pública, para fins de desapropriação bens à mesma pertencentes, situados no Rio Grande do Sul.

 

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o item XIII do artigo 87 da Constituição do Estado e de conformidade com o disposto nos artigos 2º, 3º, 5º, alínea h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21, de junho de 1941:

    

Considerando que a atual Companhia Telefônica Nacional, antes denominada Companhia Telefônica Riograndense, subsidiária local do holding – International Telephone and Telegraph Corporation –, vem explorando o serviço telefônico no Rio Grande do Sul desde 1927, mas a título precário, isto é, sem contrato;

    

Considerando que essa empresa se tem incapaz de executar o serviço telefônico de maneira a satisfazer as necessidades da indústria, comércio, serviços públicos e demais atividades sociais;

    

Considerando que é dever elementar do Poder Público, dentro dos limites legais de suas atribuições, procurar sempre o mais exato condicionamento dos serviços públicos de caráter básico, adequando-se aos verdadeiros índices de necessidade coletiva;

    

Considerando que a qualidade dos serviços prestados à coletividade riograndense pela Companhia Telefônica Nacional tende a piorar, dentro de um quadro negativo e angustiante acarretando verdadeiro estrangulamento da economia do Estado, enquanto sobem ano após ano as exigências tarifárias e aumentam naturalmente as solicitações impostas pelo nosso crescimento;

    

Considerando que as instalações e equipamentos da Companhia Telefônica Nacional se deterioram cada vez mais, ao passo que avultam suas obrigações financeiras, a ponto de ser ela própria, subsidiária da International Telephone and Telegraph Corporation, devedora de enorme importância a essa empresa estrangeira que é, ao mesmo tempo, detentora de cerca de 98% do seu capital;

    

Considerando, assim, que ao Estado cumpre tutelar os interesses coletivos, de modo a proporcionar à comunidade o melhor serviço público possível;

    

Considerando que o Governo do Estado tentou conciliar os interesses em conflito, convidando a Companhia Telefônica Nacional para participar da empresa mista, a Companhia Riograndense de Telecomunicações, criada pela Lei nº 4.073, de 30 de dezembro de 1960 e que, a princípio, a CTN aceitou formar na CRT, com 25% do seu capital, para logo depois criar impedimentos de tal ordem que frustraram aquela intenção inicialmente manifestada;

    

Considerando, pois, que as circunstâncias do interesse geral e das más condições específicas do serviço público não ditaram ao Executivo outro caminho, senão cassar a autorização precária, retomar o serviço e desapropriar os bens vinculados às comunicações telefônicas, usando do poder concedente de que dispõe.

    

Decreta:

    

Art. 1º – É cassada a autorização que, a título precário, vem utilizando a Companhia Telefônica Nacional (Subsidiária local da International Telephone and Telegraph Corporation – ITTC), na exploração dos serviços telefônicos no Rio Grande do Sul.

    

Parágrafo único – São retomados, em conseqüência, pelo Estado do Rio Grande do Sul, os serviços referidos neste artigo.

    

Art. 2º – São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, todos os bens pertencentes à Companhia Telefônica Nacional, vinculados aos serviços telefônicos e situados no território do Rio Grande do Sul.

    

Parágrafo único – Compreendem-se, também, na declaração deste artigo os livros contábeis obrigatórios e facultativos, os arquivos, fichários e respectiva documentação.

    

Art. 3º – A presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imissão imediata do Estado na posse dos bens objetos deste decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu artigo 2º e respectivos parágrafos.

    

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1962.

 

     LEONEL BRIZOLA

     Governador do Estado

 

(Porto Alegre, março de 2006. Reproduzido pelo Movimento Autenticidade Trabalhista – MAT).