INSTRUÇÃO SOBRE CONVENÇÕES VIRTUAIS
Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário.[1]
É assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções
A realização das convenções em formato virtual obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.609/2019 sobre a matéria, com as adaptações previstas para Convenções virtuais quanto à abertura do livro ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, ao registro dos dados, à lista de presença e às respectivas assinaturas (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes.
A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:
I –assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 983, de 16.06.2020;
“Classificação das assinaturas eletrônicas (Medida Provisória nº 983)
Art. 2º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples - aquela que:
- a) permite identificar o seu signatário; e
- b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada - aquela que:
- a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
- b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
- c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
III - assinatura eletrônica qualificada - aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.
II–registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;
III–qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;
IV –coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.
O registro de presença, na forma dos itens II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção partidária.
Para os fins da presente regulamentação, a requisição das mídias contendo o livro ata e a lista de presença, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência dos presentes, resguardado o direito do partido político de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §§ 7º a 9º).
Isto não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
Consideradas as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da COVID-19, fica suspensa, a partir da publicação da decisão no Processo Inst. 0600718-41 do TSE, a abertura de novos livros físicos visando à realização de convenções nas Eleições 2020.
No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais observadas as leis e as regras sanitárias por partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, a situação de validação das assinaturas na forma da instrução.
A critério do partido político que já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão nele ser registradas.
[1] Consultas nº 0600413-57, 0600460-31 e 0600479-37 do TSE